DILIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL: Uma leitura pelo parágrafo único do Art. 7ª. da Lei 8.935/94
Palavras-chave:
Direito Civil. Diligência Extrajudicial. Cartório.Resumo
O Serviço Registral e Notarial está consolidada no país, inclusive com respaldo constitucional e das leis que regem sua natureza e alcance. As facilidades que o cidadão encontra ao fazer uso destes serviços extrajudiciais, também chamados de cartórios são caracterizados pelos muitos documentos, dotados de fé pública que acompanham cada atendimento ali solicitado. Os profissionais responsáveis por estes serviços delegados, tem em suas mãos, o melhor da lei para bem desempenharem suas funções, isso com toda segurança jurídica necessária e a legalidade exigida. E mesmo que por parte do usuário exista algum impedimento para a fruição deste serviço, existe um importante mecanismo que pode ser acionado, a Diligência Extrajudicial que é um serviço prestado pelo tabelião e seus prepostos a fim de tornar o serviço notarial e registral o mais abrangente possível. Busca-se com esse, um aprofundamento relacionado ao tema pretendido, sendo a Diligência Extrajudicial uma importante ferramenta utilizada no dia-a-dia de cada cidadão na esfera extrajudicial. Sendo necessária a pesquisa, apontando importantes fontes bibliográficas, desde seu nascedouro estando na lei 8.935/94 até as fontes bibliográficas citadas, sendo composta de pesquisa bibliográfica em sua metodologia. A discussão realizada com diferentes autores e principalmente apontamento das leis que norteiam a prática tanto da diligência em si, quanto do serviço que a mesma engloba. Por fim o resultado pretendido é validar esse importante serviço, previsto em lei, já exercido pelos tabeliães, registradores e seus prepostos, para que outros profissionais do direito possam dele também usufruir, bem como cada usuário deste importante serviço.