A responsabilidade civil do Estado por omissão no diagnóstico e tratamento precoce de crianças com autismo
Resumo
A garantia do direito à saúde, estabelecida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário a serviços adequados, especialmente no que se refere ao diagnóstico e tratamento das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, a realidade brasileira evidencia a persistência de omissões estruturais que comprometem a efetividade desse direito fundamental. A ausência de políticas públicas eficazes, a escassez de profissionais capacitados e a inexistência de protocolos unificados para identificação precoce do autismo configuram falhas do serviço público, nos termos do art. 37, §6º da Constituição. A doutrina administrativa, representada por autores como Celso Antônio Bandeira de Mello, Di Pietro e Carvalho Filho, converge no entendimento de que a omissão estatal, quando ligada causalmente a danos concretos, gera responsabilidade civil, especialmente quando o Estado deixa de adotar medidas juridicamente exigíveis. Além da perspectiva jurídica, a literatura clínica evidencia que a intervenção precoce é decisiva para o desenvolvimento de crianças com TEA, ampliando habilidades cognitivas, sociais e adaptativas. Assim, a negligência estatal representa não apenas violação legal, mas também prejuízo mensurável ao desenvolvimento infantil. A legislação infraconstitucional, como a Lei nº 12.764/2012 e a Lei nº 13.146/2015, reforça o dever do poder público de garantir diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e terapias contínuas. A inefetividade dessas normas revela quadro de omissão inconstitucional que afeta famílias, aprofunda desigualdades e gera judicialização crescente. Conclui-se que a responsabilização estatal é instrumento indispensável para a concretização do direito à saúde e para a proteção integral das crianças com TEA, reafirmando a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: TEA; Direito à saúde; Omissão estatal; Responsabilidade civil; Políticas públicas; Diagnóstico precoce.
