Teletrabalho e o (des)amparo legal aos empregados após a Reforma Trabalhista e a inclusão da Lei nº 14.442 de 2022

Autores

  • Guilherme Pereira Gera Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná –JPR
  • Marlete Maria da Cruz Corrêa da Silva Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – JPR

Palavras-chave:

Teletrabalho. Teletrabalhador. Empregado remoto.

Resumo

A proposta do estudo é transparecer as características da relação empregatícia de teletrabalho e as principais adversidades que fazem parte da rotina do teletrabalhador do ponto de vista legal, tendentes ao aumento da judicialização do tema. O objetivo geral da pesquisa é analisar as lacunas legais deixadas ou não previstas pelo legislador brasileiro no que tange ao teletrabalho. Os objetivos específicos são: analisar a exclusão do empregado remoto frente às disposições sobre jornada de trabalho e se há possibilidade de lhe serem aplicadas, analisar a liberalidade concedida pelo legislador sobre quem terá de arcar com os custos e equipamentos da relação de emprego, analisar os aspectos que rondam a saúde e segurança do empregado e analisar a possibilidade (ou impossibilidade) de se desconectar do ambiente de trabalho. Para efetivação desta obra a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, contando com apuração em doutrinas, artigos, revistas especializadas, leis e posicionamentos jurisprudenciais. Assim, ao final do artigo foi possível compreender que as disposições legais destinadas aos empregados remotos estão cheias de brechas, abrindo margem para interpretações abusivas pelo patrão e gerando embates judiciais, como por exemplo o artigo 75-D, caput, da CLT, que possibilita a transferência da responsabilidade por aquisição/manutenção de equipamentos e pagamento de despesas imprescindíveis ao labor para o trabalhador, contrariando o conceito de empregador (art. 2º, caput), verdadeiro responsável pelos riscos da atividade econômica, em suma, além desta, questões envolvendo horas extras, saúde/segurança e desconexão do ofício são as grandes culpadas pelo alavancamento da judicialização do teletrabalho. 

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Publicado

2024-07-22