Aspectos jurídicos do artigo 28 da lei 11.343/2006: Consumo Pessoal e Tráfico.
Resumen
A primeira normatização relativa à criminalização de drogas no ordenamento brasileiro ocorreu em 1921 com o decreto 4.294 de 1921, composto por 13 artigos que previa penalidades para os contraventores na venda de cocaína, ópio, morfina e seus derivados. Desde então muitas alterações legislativas ocorreram sobre o assunto, tendo-se atualmente a Lei nº 11.343/2006 de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD. Em que pese as atualizações e novas concepções a respeito das drogas nos dias de hoje há alguns pontos que desencadeiam discussões doutrinárias, sendo um desses, a questão da posse de drogas para consumo pessoal, prevista no artigo 28 da referida Lei de Drogas, a grande polêmica inclina-se a debater sobre a descriminalização ou criminalização da conduta prevista na referida lei. Deste modo, pretende-se expor, os aspectos jurídicos que permeiam o artigo 28 da Lei de Drogas, a fim de elucidar a polêmica questão da criminalização ou descriminalização da posse para consumo pessoal, abordando para tanto além do enfoque legal, aspectos relevantes socialmente sobre o tema, como o impacto da interpretação da referida lei para a sociedade no que diz respeito ao encarceramento para assim compreendermos o impacto desta temática.