O princípio da Insignificância no Direito Penal brasileiro e sua atuação em caso concreto
Keywords:
Princípio da Insignificância, Alternativa de redução de demandas, Redução de prisões, Proporciona celeridade no Poder JudiciárioAbstract
Sobre um viés de divergências diante de sua origem, o princípio da insignificância foi cunhado e descrito pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, partindo do velho adágio latino ‘minima non curat praetor'. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal (STJ - REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 20/02/2013). Observa-se que este princípio se baseia em um conceito subjetivo, visto que uma conduta ou um bem pode ter significados e valores diferentes entre as pessoas, fazendo com que essas vítimas em muitos dos processos não concordem com a utilização de tal princípio na decisão judicial, diante da visão, que o indivíduo por ter subtraído um objeto de baixo valor ou por não ter causado perigo a sociedade, o mesmo não será punido com severidade de que eles esperam. Muitas pessoas na sociedade, creem que quando não há a devida punição mesmo em crimes de pequenos como furto famélico (onde o objeto furtado são alimentos), trará para o acusado a sensação de impunidade, pensando que poderá furtar de tempos em tempos pequenas coisas e não será punido severamente. Todavia, diante do nosso sistema penitenciário ao qual encontra-se lotado, tal princípio se encontra como alternativa, diante de que o encarceramento de indivíduos que praticaram crimes de pequenos valores não seria algo benéfico, pois a maioria dos acusados teve como motivação a necessidade ocasionada por fatores econômicos gerados pelo desemprego. Portanto, o objetivo da pesquisa é apresentar o princípio da insignificância diante de sua aplicabilidade, e porque se tem a necessidade de restringir sua aplicação.