O Caso das Recentes Revogações das Resoluções CONAMA nº 302/2002, 303/2002 e 284/2011

Authors

  • Luiza Fernanda Silva Pavanello Maria Evenilda Silva Barbosa
  • Sabrina Alves Neri Silva
  • Aline Cirilo Caldas Silva
  • Renata Miranda de Lima Silva

Keywords:

Meio Ambiente, Conselho Nacional do Meio Ambiente, Hierarquia normativa

Abstract

O meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pela Constituição Cidadã brasileira, é considerado um direito de terceira geração, cabendo aos órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) a proteção e utilização sustentável dos recursos naturais, e a promoção de políticas públicas ambientais. Neste sistema, compete ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), criar normas e determinar padrões coadunáveis com o meio ambiente saudável. Recentemente, pois, houve revogação de três de suas Resoluções: 302/20021, 303/20022 e 284/20113, dividindo a opinião pública. Assim, objetiva-se elucidar os argumentos fático-jurídicos desta decisão. Trata-se de uma pesquisa aplicada com abordagem qualitativa, utilizando-se como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica. Inicialmente, ressalta-se que as Resoluções CONAMA são atos normativos secundários materializados no dever-poder regulamentar. Por um lado, há quem entenda que as Resoluções integram o bloco normativo ambiental, cuja revogação viola o princípio da proibição de retrocesso, do “in dubio pro natura” e do dever de progressividade e aprimoramento da legislação ambiental. Noutro giro, argumenta-se que os temas abordados pelas Resoluções estão regulados em normas hierarquicamente superiores, tornando-as desnecessárias. Além disso, alega-se a inconstitucionalidade e ilegalidade das Resoluções 302/2002 e 303/2002 por insurgirem contra o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja constitucionalidade já fora ratificada pelo STF. Quanto a Resolução 284/2011, frisa-se que seu conteúdo está disciplinado no próprio Código Florestal. Ante o exposto e sob olhar hierárquico das normas e da segurança jurídica, acredita-se que tais revogações são atos válidos, já que a eficácia das Resoluções foi perdida tacitamente quando da publicação da Lei 12.651/2012.

Published

2021-03-17

Issue

Section

Resumo Expandido - VIII Fórum Rondoniense de Pesquisa