O GARANTISMO JUDICIAL HIPERBÓLICO MONOCULAR E O INDULTO DA PENA DE DIAS-MULTA PELO DECRETO Nº 12.338/2024
Palavras-chave:
Garantismo Judicial, Hipossuficiência, IndultoResumo
O presente trabalho analisa o indulto da pena de dias-multa previsto no Decreto nº 12.338/2024, com enfoque na aplicação da presunção de hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública e sua relação com o Garantismo Judicial e o Garantismo Judicial Hiperbólico Monocular. O estudo parte da evolução histórica da pena e da transferência do poder punitivo para o Estado, destacando a pena de multa como uma das espécies de sanção penal previstas no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo é compreender se a concessão do indulto com fundamento na presunção de hipossuficiência constitui legítima efetivação das garantias constitucionais ou se pode representar excesso de proteção estatal. Para tanto, foi realizada pesquisa qualitativa e bibliográfica, mediante análise de doutrinas, legislações, decretos e jurisprudências, tendo como principais referenciais teóricos Luigi Ferrajoli e Douglas Fischer. A análise demonstra a existência de divergências quanto à aplicação automática da presunção de pobreza, especialmente diante de decisões judiciais que exigem comprovação concreta da situação econômica do condenado e de outras que reconhecem a presunção estabelecida pelo Decreto nº 12.338/2024. Sob a perspectiva do Garantismo Judicial, o indulto pode representar instrumento legítimo de limitação do poder punitivo estatal e de concretização da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Por outro lado, sua aplicação ampla e sem critérios objetivos pode caracterizar o Garantismo Judicial Hiperbólico Monocular, ao privilegiar excessivamente as garantias individuais em detrimento da efetividade da justiça penal. Conclui-se que a questão exige equilíbrio entre legalidade, garantias fundamentais, dignidade do condenado e interesse público.
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