Inviolabilidade do direito de propriedade privada
Resumo
Trata-se de produção científica cuja temática é a inviolabilidade da propriedade privada. De acordo com a jurista brasileira Maria Helena Diniz (2012, p. 129), o direito de propriedade pode ser entendido como, “o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”. Aduz Silva (2011, p. 19), o direito de propriedade fora concebido como uma relação entre uma pessoa e uma coisa, de caráter absoluto, natural e imprescritível. Com a evolução do conceito, passou-se a entendê-lo como uma relação entre um indivíduo (sujeito ativo) e um sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas, o que tem o dever de respeitá-lo. Assim, o direito de propriedade se revela como um modo de imputação jurídica de uma coisa a um sujeito. Além disso ter um imóvel próprio é tão importante, que faz parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, artigo 17º), “1 Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros, 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade”, essa declaração possui mais de 70 anos de existência e tornou-se o documento mais traduzido no mundo, e inspirou a elaboração de constituições de diversos países e democracias mais recentes em todo o mundo. A Constituição Federal de 1988 elenca em seus artigos inúmeros direitos, deveres e garantias, e um deles abordado aqui é o princípio da inviolabilidade, que tem suas peculiaridades e consequências de sua violação. De acordo com o art. 5.º, LV da Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros a inviolabilidade do direito à propriedade e, aos litigantes, em processo judicial, é assegurado o contraditório e a ampla defesa (BRASIL, 1988). De forma resumida, pode-se pensar no direito de propriedade como o direito de uma pessoa, dentro dos limites da lei, de dispor e usufruir de um bem, e também de determinar o que é feito com ele. Ou seja, o direito de propriedade garante que qualquer cidadão tem direito de possuir (ou seja, ser dono de bens). Mas não se engane, o direito de propriedade no Brasil não é incondicional! Isso significa que há limites impostos a ele, sendo o principal a função social da propriedade. Desmembrando o princípio da inviolabilidade do domicilio e do direito da propriedade privada, há as exceções de quando poderá adentrar um domicílio sem o mandado judicial em casos de: por determinação judicial, flagrante delito, desastres e prestação de socorro (RIOS, 2018, p. 34). Em caso de determinação judicial de busca e apreensão a autoridade policial, para adentrar em uma residência de um cidadão, deve observar o horário permitido para adentrar a residência sendo permitido das 5 (cinco horas) da manhã até as 21 (vinte e uma horas) da noite, conforme o artigo 22, § 1º, inciso III, da Lei nº13869/2019 (Lei de abuso de autoridades). Além das exceções será apresentado as atuações do Poder Judiciário contra as ações de autoridades policiais, pois os devidos descumprimentos acarretará em nulidades processuais e práticas de crimes previsto na lei vigente principalmente em operações policiais que ocorrem em todo o território nacional. Vale destacar que isso quebra o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que garante que a casa é lar inviolável e por isso é uma garantia fundamental e mundial (COSTA, 2002, p. 21). O direito de propriedade no Brasil é garantido pela Constituição Federal, mas não é ilimitado. O que limita este direito é o cumprimento da chamada função social, prevista no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Para entender como isso tudo funciona na prática, é preciso compreender o que é a função social e o que a lei brasileira prevê que aconteça no caso de não cumprimento dessa função. Este trabalho será desenvolvido através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial buscando no primeiro capítulo desenvolver a definição de domicilio com seu conceito histórico, e como no Brasil foi classificado como inviolável, e como abrange além das casas convencionais, hotéis, motéis conforme artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), e escritórios como os escritórios de advogados, conforme preceitua artigo Art. 7º, inciso II, do Estatuto do advogado (lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), nos demais capítulos será abordado como são reconhecidas as exceções e nulidades quando é descumprido o princípio da Carta Magna e pôr fim a atuação das autoridades policiais quando há violação e quando o poder Judiciário age para combatê-lo. A presente pesquisa visa analisar o direito de propriedade destacando a sua importância e fundamentação jurídica. Analisar a sua evolução histórica no Brasil, destacando suas mudanças ao longo das constituições vigentes à época. Enfatizando o estudo na Constituição atual vigente e no Código Civil. Compreender tal direito pode auxiliar o cidadão a acessar seus direitos e deveres assegurando uma vida digna, livre e igualitária a todos. Esse tema foi delimitado com o objetivo de esclarecer as dúvidas acerca dos limites que não podem ser ultrapassados visto que além da proteção do domicilio, há também a propriedade privada e a intimidade que andam de mãos dadas.