Aplicação do Direito Para Recuperação da Identidade da Etnia de Origem
Resumo
Sendo o nome o que identifica uma pessoa, podemos dizer que é parte fundamental da existência do ser humano, portanto o direito ao nome é um atributo da personalidade e dignidade da pessoa humana, que reafirma sua identidade, o individualizando diante da sociedade, portanto é de interesse publico e privado que o registro seja regulado de forma especifica pela legislação brasileira. Esse nome carrega direito e deveres, condição necessária para o mínimo de desenvolvimento da pessoa; nesse sentido é de suma importância a proteção desse direito para que o ser humano não seja reduzido à condição de objeto. Portanto, o objetivo dessa obra é demonstrar o quanto é fundamental o direito de ser quem é, direito esse, de resgatar origens e imortalizar a cultura indígena por meio do nome, reafirmando o compromisso que o direito tem para com todos os povos, no que se refere a possibilidade de alterar o nome e deixá-lo em conformidade com a respectiva origem e comunidade na qual o indígena está inserido. A Constituição Federal em seu art. 1°, III que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo o valor máximo do ordenamento jurídico; enquanto que no caput do art. 5° da CF versa sobre a garantia de direitos a todos, sem distinção de qualquer natureza, englobando os direitos da personalidade (da CUNHA, 2014), que é um fundamento do Estado Democrático de Direito. Diz ainda o art. 11, do Código Civil: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Já o Código Civil em seu art. 16 que versa sobre o direito ao nome, prenome e sobrenome. Já a Lei de registros Públicos em seus art. 56, 57 e 58 garante o direito de mudança de sobrenome a partir da maioridade. A legislação e a Constituição federal reconhece que os povos indígenas tem sua própria organização social e cultural, a CF em seu art. 231, juntamente com a Convenção n° 169 do OIT, trazem a definição de quem são os povos indígenas e tribais mencionados, além de afirmar a obrigação dos governos em reconhecer e proteger os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprias desses povos. Dessa forma, no que diz respeito ao nome indígena, o reconhecimento do grupo se da também pelo sobrenome e segue o mesmo perfil ideológico de nossa Constituição. A Lei 6.001/73 do estatuto do Índio dispõe em seu art. 1° o propósito de regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional, deixando claro em seu parágrafo único que as comunidades indígenas estão protegidas pelas leis do país assim como aos demais brasileiros, resguardando seus costumes e tradições, bem como as condições peculiares reconhecidas pela lei, o que deixa evidente que somos todos iguais perante a lei.